- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSFORMADA EM FALÊNCIA. ALIENAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATIVO. VENDA DIRETA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO PREÇO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de venda direta da empresa a proponente que se dispõe a pagar, à vista, mais de 60% do preço da avaliação. 2. Distinção entre a alienação ordinária e a alienação extraordinária do ativo, previstas nos arts. 139 a 148 da Lei 11.101/05. Doutrina sobre o tema. 3. Desnecessidade de publicação de edital em jornal de grande circulação na hipótese de alienação extraordinária do ativo. 4. Inexistência de proposta efetiva de melhor preço. 5. Analogia com a venda por iniciativa particular, prevista no art. 685-C do CPC. 6. Validade da alienação extraordinária no caso concreto. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.356.809/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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