- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. A comprovada dedicação do condenado à prática de crimes, bem retratada pelo seu histórico criminal, somada à gravidade concreta do delito cometido - roubo de grande quantia em dinheiro que a vítima havia acabado de sacar em agência bancária, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (a qual chegou inclusive a ser disparada na ocasião) - justificam a manutenção da custódia antecipada, ante a necessidade de se acautelar a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.719/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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