- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. A comprovada dedicação do condenado à prática de crimes, bem retratada pelo seu histórico criminal, somada à gravidade concreta do delito cometido - roubo de motocicleta praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (a qual, após ser apreendida, constatou-se estar com a numeração suprimida e municiada com seis cartuchos) - justificam a manutenção da custódia antecipada, ante a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 52.445/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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