- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social da agente. 3. A natureza danosa e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da paciente e do corréu, são fatores que, somados à apreensão de apetrecho comumente utilizado no preparo da droga para revenda em porções menores, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.928/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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