- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM INCORPORADA. PCI. LEI ESTADUAL N. 4.196/2012. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. A Corte de origem negou a pretensão dos recorrentes por entender que "a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, prevista originalmente no art. 52, § 2º, da Lei n.º 4.196/2012, sempre teve natureza provisória, justamente porque o fim a que se propõe é o de evitar a perda salarial do servidor público, em razão da reestruturação das carreiras e instituição do subsídio como retribuição aos serviços prestados". 2. O entendimento externado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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