JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem de que a previsão da rubrica PCI não viola a regra do subsídio, encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível o pagamento de outras vantagens juntamente com o subsídio, nos termos da legislação instituidora deste, para garantir a irredutibilidade dos vencimentos. Precedente: AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5.2017. 2. In casu, a documentação acostada aos autos revela que, após a implementação do novo regime remuneratório, os sindicalizados passaram a receber por meio de subsídio, que foi complementado por uma parcela constitucional de irredutibilidade, a fim de que não sofressem perda salarial. 3. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.148/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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