JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
26/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RES FURTIVA AVALIADA, À ÉPOCA DOS FATOS, EM R$ 100,00. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DO PACIENTE NO ENVOLVIMENTO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 289.128/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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