- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR E COMO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. ART. 5º, I, E § 1º, DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrente, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de fazer cessar qualquer obra ou atividade em área de proteção permanente, no empreendimento imobiliário de propriedade da agravada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, à míngua de prova inequívoca de verossimilhança da alegação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A intervenção do Ministério Público, como custos legis, revela-se desnecessária, quando atua ele como parte, na ação civil pública, em decorrência do disposto no art. 5º, I, e § 1º, da Lei 7.347/85. Com efeito, "o STJ consolidou o entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis, tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014. V. No caso, o Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno enquanto instituição, razão pela qual, uma vez figurando como parte do processo, é dispensada a sua presença como fiscal da lei" (REsp 1.156.021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.592.015/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2020; AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; AgInt no AREsp 897.049/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp 1.417.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2015; REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2010. VI. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.783.815/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017. VII. Por outro lado, na forma da jurisprudência do STJ, "para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.777.947/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; AgInt no AREsp 865.405/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no AREsp 987.784/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017. VIII. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante no tocante à ilegalidade das aprovações administrativas de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência sem um mínimo de contraditório", destacando que o Juízo de 1º Grau ressalvara que "o pedido poderá ser reapreciado, em face de novos elementos". Desse modo, não há como afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. IX. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 155.681/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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