- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO PREQUESTIONADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A afronta a coisa julgada não foi debatida nos autos. Ademais, não foi arguida oportunamente. Questão preclusa. 2. Não houve capitalização de juros na atualização do débito. 3. Inverter o julgado importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 611.370/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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