JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRESSUPOSTO FÁTICO INEXISTENTE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SÚMULA 284/STF - REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não é possível extirpar, em sede de execução, a capitalização anual de juros admitida no título executivo judicial que se formou, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.- A alegação de que não seria possível fixar honorários advocatícios em sede de execução provisória não se sustenta porque, na hipótese, cuida-se de execução definitiva. 4.- Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, necessariamente, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa, etc. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.376.107/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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