JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
26/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 26/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao valor indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 621.793/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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