JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cumprimento da antecipação de tutela envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.338.779/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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