JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
18/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram oportunamente apresentadas. 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça revisar as conclusões da Corte de origem acerca da aplicação da cláusula de tolerância e da distribuição dos ônus sucumbenciais sem a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Entende-se deficientemente fundamentado o recurso especial que não impugna objetiva e suficientemente o fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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