- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 12/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula n° 283/STF. 5. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia posta. Incidência da Súmula n° 284/STF, por analogia. 6. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 900.282/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
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