- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GESTÃO FRAUDULENTA. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo, ou a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que restou comprovada nos autos a prática de atos de gestão fraudulenta por parte do recorrente que tinha efetivamente poderes de gestão, o acolhimento da pretensão recursal com o afastamento de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.387.100/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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