- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO PELA REGRA DO ARTIGO 115 DO CP. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. 1. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso na parte em que não preenche requisito específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida. 3. Mantida integralmente a condenação com base no artigo 4º da Lei nº 7.492/86, não há falar em alteração substancial da sentença penal condenatória que autorize o reconhecimento da prescrição mormente porque, como é sabido, os prazos prescricionais são contados em relação a cada delito isoladamente considerado. 4. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.387.100/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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