- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/02/2015, p. 11/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A questão de mérito ventilada em razões recursais não pode ser analisada se, no juízo de admissibilidade, entender-se pelo não cabimento do recurso. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 490.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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