- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 757 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS PELO RECORRIDO E DEVER DE INDENIZAR DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da cobertura securitária quanto aos danos emergentes e aos lucros cessantes do recorrido. Desse modo, constata-se que, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 621.157/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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