- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. LUCRO CESSANTE. COBERTURA CONTRATUAL COMO DANO MATERIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, bem como as cláusulas contratuais, para concluir que a apólice cobria lucros cessantes. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.342/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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