- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ QUANTO À MATÉRIA. 1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que ocorra ofensa ao princípio da colegialidade. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. INGRESSO NO REGIME ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Precedentes." (AgRg no HC 218262/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.437.392/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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