- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. I - Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto (precedentes). II - "Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos [...]" (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.556.922/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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