JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO MODO ABERTO. DIA DE EFETIVO INGRESSO NO REGIME SEMIABERTO. I. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se admite a progressão por salto, devendo ser cumprido o requisito temporal em cada regime prisional, em obediência ao art. 112 da Lei n. 7.210/84. II. A data-base para a progressão ao regime aberto é a data do efetivo ingresso no modo prisional semiaberto e não o dia em que o Apenado atingiu o direito a progredir para o intermediário. III. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.430.131/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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