JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE, ENTRE A DATA DO LANÇAMENTO E A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF E POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/03/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão recorrido - que manteve a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento -, trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, tendo o Tribunal de origem rejeitado a arguição de prescrição, por considerar ocorrido o lançamento em 03/06/2012 e proposta a ação executiva no mesmo ano. A confirmação da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo Tribunal a quo, deu-se pelos seguintes fundamentos: "A contagem do prazo prescricional inicia-se após a constituição definitiva do crédito tributário, o que, normalmente, se dá pelo lançamento, conforme artigos 142 e 174 do CTN. In casu, o lançamento ocorreu em 03/06/2012, sendo que a ação de execução fiscal foi proposta no mesmo ano, não havendo, portanto, que se falar em prescrição". Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 142, 150 e 174 do CTN, bem como divergência jurisprudencial. III. Entretanto, ao contrário do alegado nas razões do Recurso Especial, não consta, do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo teria considerado, equivocadamente, "a data do lançamento da certidão da dívida ativa como termo a quo do prazo prescricional". Na realidade - em consonância com os arts. 142 ("Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento") e 174 do CTN ("A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva") -, o Tribunal a quo decidiu com base na premissa fática de que, "in casu, o lançamento ocorreu em 03/06/2012, sendo que a ação de execução fiscal foi proposta no mesmo ano, não havendo, portanto, que se falar em prescrição". A revisão dessa premissa fática, em sede de Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Em relação à tese recursal sustentada, pela agravante, à luz do art. 150 do CTN, no sentido de que deveriam ser considerados, como termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, a data de entrega da declaração (outubro de 2007) ou a data de vencimento do tributo, referida tese não foi enfrentada, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração. Sendo assim, o Recurso Especial é inadmissível, no particular, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. V. Também carece de prequestionamento a tese recursal defendida, pela agravante, à luz do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, no sentido de que a declaração retificadora não interromperia o curso do prazo prescricional quinquenal, em relação a débitos originalmente declarados, mas tão somente quanto a valores divergentes, apresentados na declaração retificadora. VI. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada em divergência jurisprudencial, a par da incidência cumulativa dos óbices sumulares acima, a pretensão recursal é inadmissível, ainda, por falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que a parte agravante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de efetuar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.061.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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