- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE. INTERRUPÇÃO. 1. "O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos pelo segurado, com a finalidade de instrução da demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória (artigos 202, inciso V, do Código Civil de 2002 e 172, inciso IV, do Código Civil de 1916), cuja recontagem inicia-se após o último ato praticado no âmbito do provimento de urgência." (AgRg no AREsp 149.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012) 2. Prescrição da pretensão de complementação de indenização afastada. Razões articuladas no agravo que não infirmam as conclusões anteriormente expendidas. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.311.843/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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