JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
22/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 22/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC/2002, ART. 202, V; CC/1916, ART. 172, IV). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 - Há entendimento desta Eg. Corte no sentido de que, em demandas que versam sobre seguro, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos pela parte com o fito de instruir ação indenizatória principal interrompe o prazo prescricional para a oferta desta última, recomeçando a contagem após o último ato praticado na ação cautelar, tendo em vista se tratar de ato processual que visa à defesa do direito subjetivo vindicado (CC/2002, art. 202, V; CC/1916, art. 172, IV). 2 - Inexiste cerceamento de defesa, eis que, ao contrário do alegado, foi dada à recorrente oportunidade para requerer a produção das provas, direito este que não foi exercitado no momento oportuno. Compulsando-se os autos, constata-se que foi aberto à agravante o prazo de cinco dias para que especificasse as provas que pretendia produzir. A ré, contudo, só se manifestou, requerendo a produção da prova pericial, após transcorrido o prazo ofertado. Ocorrência de preclusão. 3 - O Eg. Tribunal de origem, ao refutar o pleito de limitação da obrigação contratual, baseou-se no fundamento de não ter sido colacionada aos autos cópia da apólice do seguro. O recorrente, no entanto, não rebateu tal argumento, limitando-se a afirmar a existência de violação aos dispositivos que regulam a matéria, o que atrai a aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do C. STF. 4 - Ademais, o exame da extensão da cobertura securitária ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste C. STJ. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.157.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 22/9/2010.)
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