JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO A SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei 3.373/58. 2. Para que seja concedido o direito ora vindicado, é preciso que esteja devidamente comprovada nos autos a dependência econômica da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 3. Na hipótese, o acórdão consignou a ausência de comprovação da dependência econômica: "A autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Não era maior de 60 anos ao tempo do óbito do instituidor do benefício, nem consta que tenha sido designada. Também não é inválida. Assim, como já se disse, não é possível a concessão do benefício à autora, por falta de amparo legal, quer com base na Lei vigente à época do óbito de seu pai, quer (a título de argumentação) considerando os requisitos exigidos pela atual lei de regência. Há que se observar o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração. Logo, a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado." 4. Reverter a conclusão da sentença e do acórdão demandaria o exame das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.427.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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