- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, [...] em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (AREsp 1.481.165/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.839.028/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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