- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 3.373/58. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVERSÃO PARA FILHA SEPARADA, DIVORCIADA OU DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO À SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filha separada - desquitada ou divorciada -, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58. Precedentes. 2. Para a concessão do direito vindicado, é imprescindível que esteja devidamente comprovada a dependência econômica da filha separada em relação ao instituidor do benefício, sendo certo que essa verificação passa, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, a fim de que sejam apreciadas as provas coligidas aos autos, o que não pode ser realizado nesta instância especial em face da vedação imposta pela Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas é dever de ofício das instâncias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.050.037/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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