- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Hipótese em que a própria agravante reconhece, em seu Recurso Especial, que o órgão fracionário do Tribunal a quo enfrentou os temas relacionados ao contraditório e ao devido processo legal, razão pela qual não procede o argumento de que a ausência de menção expressa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 descaracteriza o prequestionamento da matéria constitucional. 3. Dito de outro modo, a simples ausência de indicação, no provimento jurisdicional, da norma constitucional que se refere aos princípios do devido processo legal e do contraditório não representa omissão quando a respectiva matéria é nele apreciada. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 380.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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