- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Outrossim, nota-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.270/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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