- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGP-DI. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, não se pronunciou sobre o índice de correção supostamente delimitado em título executivo judicial, qual seja, o IGP-DI, nem houve prévio debate acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Inova o recorrente ao suscitar, em Recurso Especial, violação aos arts. 467, 468 do CPC e 6º, § 3º, da LICC, bem como, já em Agravo Regimental, aduzir ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. O presente recurso não comporta conhecimento, por força da absoluta falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 4. Outrossim, in casu, investigar quais foram os índices de juros e de correção monetária fixados no título executivo exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.490.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.