- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, não se pronunciou sobre o índice de correção supostamente delimitado em título executivo judicial, nem houve prévio debate acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Inovam os recorrentes ao suscitar, em Recurso Especial, violação aos arts. 467 e 468 do CPC e 6º, § 3º, da LICC, bem como, já em Agravo Regimental, ao aduzir ofensa ao art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. O presente recurso não comporta conhecimento, por força da absoluta falta de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. Outrossim, in casu, investigar quais foram os índices de juros e de correção monetária fixados no título executivo exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.488.415/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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