- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - arts. 653, 798, 813 e 814 do CPC, art. 18 da Lei 9.393/1996 e art. 7º, III, da Lei 6.830/1980 -, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido consignou que "a medida ora impugnada (arresto) está bem justificada diante da presença de 'indícios do perigo de dissipação do crédito em questão em razão da fase em que se encontram os autos de execução de sentença referidos, com expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 338.000,00 em favor de LUIZ ALBERTO BASSETO, executado nos presentes autos', nas palavras do Togado Singular" (fls. 213-214, e-STJ). 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à regularidade do arresto implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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