- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem julgou a Apelação interposta pelos ora agravantes nos seguintes termos: a) cerceamento de defesa: a discussão quanto ao excesso na cobrança de juros, multa e correção monetária é jurídica, dispensando prova pericial. Ademais, caberia aos embargantes (ora agravantes) apresentar memorial demonstrando erros, o que não foi feito; b) notificação de lançamento IPTU: como há presunção de remessa dos carnês do IPTU, caberia à parte contrária provar em sentido oposto, o que não foi feito. Além disso, a análise quanto à notificação tomou por base dispositivos normativos municipais; c) nulidade da CDA: com base na prova dos autos, o órgão colegiado reputou preenchidos os requisitos previstos em lei (fl. 506, e-STJ) - a reforma do julgado, no ponto, não demanda interpretação da legislação federal, mas o revolvimento da prova dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ; d) inconstitucionalidade do IPTU progressivo: matéria decidida mediante interpretação de dispositivos constitucionais; e) ilegalidade da base de cálculo do tributo fixada por ato do Poder Executivo: a solução da lide, no ponto, tomou por base a interpretação da legislação municipal - o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.957/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.