- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. IPTU. TAXA DE ROÇAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NA CDA. RAZÕES DE NATUREZA FÁTICA, EM CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO COM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCLUSÃO DE VALORES. PROSSEGUIMENTO PELOS VALORES REMANESCENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ AO CASO DOS AUTOS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem julgou a Apelação interposta pelos ora recorrentes nos seguintes termos: a) cerceamento de defesa: a discussão quanto ao excesso na cobrança de juros, multa e correção monetária é jurídica, dispensando prova pericial. Ademais, caberia a eles apresentar memorial demonstrando erros, o que não foi feito; b) notificação de lançamento IPTU: como há presunção de remessa dos carnês do IPTU, caberia à parte contrária provar em sentido oposto, o que não foi feito. Além disso, a análise quanto à notificação tomou por base dispositivos normativos municipais; c) nulidade da CDA:apoiado na prova dos autos, o órgão colegiado reputou preenchidos os requisitos previstos em lei (fl. 506, e-STJ) - a reforma do julgado, no ponto, não demanda interpretação da legislação federal, mas o revolvimento da prova dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ; d) inconstitucionalidade do IPTU progressivo: matéria decidida mediante interpretação de dispositivos constitucionais; e) ilegalidade da base de cálculo do tributo fixada por ato do Poder Executivo: a solução da lide, no ponto, tomou por base a interpretação da legislação municipal - o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo consignou que o lançamento do imposto pode realizar-se por outras formas igualmente válidas, não tendo o condão de anular os títulos executivos a opção por formas de notificação diversa da realizada no caso concreto. Além do mais, tal título detém presunção de liquidez e certeza. 4. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que não houve a notificação do contribuinte em relação ao débito de IPTU e que há nulidade da CDA por ausência de elementos formais. 5. Nessas circunstâncias, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. 7. No que diz respeito à demora na citação da executado, à luz da Súmula 106/STJ, a Corte de origem, no exame do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão pela aplicabilidade do entendimento plasmado na referida súmula, afastando da municipalidade a culpa pela demora. A revisão dessa conclusão depende do revolvimento das circunstâncias fáticas e probatórias nos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O STJ tem orientação pacífica de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 9. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.333.275/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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