JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA LEI 11.784/2008. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, "não ofende a coisa julgada [...] a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. [...] Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012). 2. Caso concreto em que a necessidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pela Lei 11.784/2008 poderia ter sido suscitada nos autos dos anteriores embargos à execução do INSS, o que não ocorreu. Da mesma forma, tal matéria não foi objeto da impugnação posteriormente apresentada pela referida Autarquia, que ensejou o incidente no qual foi prolatado o acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.004/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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