- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. O STJ firmou orientação, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, da relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Na hipótese dos autos, a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, é posterior à sentença proferida no título executivo e, por essa razão, não está preclusa a discussão da limitação/compensação em face da referida lei que estabeleceu a remuneração mediante subsídio. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença" (AgInt no REsp 1.749.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.088/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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