- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente consignou que "a compensação suscitada no presente caso é cabível, apesar de o título judicial não mencionar nada a respeito. Tal situação ocorreu posteriormente ao julgamento da Ação Coletiva nº 97.0004375-4, não ofendendo a coisa julgada uma vez que na época do julgamento daquela ação era impossível ao INSS ter conhecimento de lei futura que viesse a reajustar os vencimentos do embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.442.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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