- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E INTERFERÊNCIA NA VERBA HONORÁRIA. I - Conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. II - Inexiste controvérsia acerca do entendimento de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, pois o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.028.295/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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