- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a verba honorária "deverá incidir, ao final, sobre a quantia remanescente a ser executada (e não sobre o valor embargado), ou seja, sobre aquele apurado em definitivo nos embargos, sem interferir, todavia, na eventual fixação de outros honorários nesse incidente, pois, como já dito, os embargos constituem ação autônoma". 2. "A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas". (AgRg no EREsp 1.338.422/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 21.10.2013). Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.437.913/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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