JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MP N. 1523-9/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica. II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007. III - Este Sodalício Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, decidiu, da mesma forma, pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, acrescido pela MP n. 1.523-9/97, convertida na Lei n. 9.528/97, aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. IV - Consoante enunciado da Súmula n. 168/STJ, não são cabíveis os embargos de divergência nos casos em que a jurisprudência do Tribunal tenha se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. V - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.240.640/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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