- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 1.523. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA ANTES DO DECÊNIO LEGAL. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica. II - Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007. III - Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada em agosto de 2005, antes do decênio legal, de modo que não se operou a decadência da pretensão revisional. IV - Embargos de divergência conhecidos e providos, para afastar a decadência no caso concreto. (EAg n. 1.252.274/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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