- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA DE IRPF. SISTEMÁTICA ENGENDRADA PELA AUTORIDADE FISCAL SEM AMPARO LEGAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. In casu, a autoridade fiscal verificou que o contribuinte equivocou-se no preenchimento de sua declaração de imposto de renda de 2007, ano-base 2006, pois fez constar como sua dependente a companheira, deixando, contudo, de declarar os valores por ela percebidos. 5. Não obstante o equívoco, a autoridade fiscal promoveu o lançamento tendo por base o valor não informado, deixando de considerar que a companheira do contribuinte fizera declaração própria, de modo que o lançamento como perpetrado pela entidade fiscal somente se revestiria de legalidade se houve expresso consentimento dela para efetuar o cancelamento da declaração, hipótese inexistente. 6. Nesse contexto, a única opção admissível ao Fisco era desconsiderar a dependência da companheira e efetuar novo lançamento, desconsiderando o desconto dado por dependente, o que alteraria, na hipótese, a situação do contribuinte de "IMPOSTO A RESTITUIR" para a situação de imposto a pagar, cujo valor histórico não ultrapassaria R$ 300,00 (trezentos reais) e cujo patamar sequer autorizaria a Fazenda Nacional a inscrever em Dívida Ativa da União (art. 1º da Portaria MF n. 75/2002). 7. Portanto, ao promover execução fiscal em valor indevido, embasado em sistemática que não encontra o menor amparo legal, verifica-se que a Fazenda Nacional deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os custos da sucumbência. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.480.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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