- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "considerando que a glosa está diretamente relacionada à constatação descrita linhas acima, igualmente deverá ser objeto de revisão pelo fisco. Frente a esse quadro, revela-se desarrazoado desprezar a realidade fática comprovada. Ainda, importante referir que não há falar em impossibilidade de se revisar o lançamento em sede de ação declaratória ao argumento de que não sendo atendida intimação administrativa o lançamento se tornaria imutável. Primeiro, porque a eventual inércia do contribuinte não torna exigível obrigação de pagar tributo em desconformidade com sua real base de cálculo, sob pena de restar malferido o princípio da legalidade e, segundo, porque a própria administração tributária tem a possibilidade de revisar o lançamento quando apresentados novos documentos que o infirmem, nos termos do inciso VIII do artigo 149 do CTN. Portanto, no caso em exame, tenho que a documentação acostada é apta a comprovar que a omissão de rendimentos não atingiu o patamar descrito e que não houve compensação indevida de imposto de renda, merecendo anulação a cobrança efetuada, devendo o Fisco retificar o lançamento, persistindo apenas em relação às glosas que não foram atacadas na presente ação ou que foram em parte comprovadas."(fls. 262-263, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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