JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTE CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009). 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011). 3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se parcial provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.086.718/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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