JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. DO DECRETO-LEI 70/66. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à derrogação do citado decreto pelo art. 620 do CPC, a questão não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, de modo que, diante da falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do col. Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do REsp 1.160.435/PE, acima mencionado, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial (art. 30, I, § 2º, do Decreto-Lei 70/66). 3. Tendo a Corte de origem reconhecido que o mutuário foi devidamente intimado de todos os atos da execução, não há que se falar em ofensa aos art. 31 a 38 do Decreto-Lei 70/66, não sendo possível, em sede de recurso especial, contrariar tal conclusão, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.790/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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