- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-M) não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.722/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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