- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício de pensão por morte. - Não há situação fática consolidada com base em decisão de caráter precário. - Não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. - É vedado na via especial o exame de lei local, em vista do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.065.383/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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