- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO DO BANESPA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.301.114/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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