- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Precedentes: AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2014; AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 7.3.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. 2. Assim, no caso, uma vez que passados mais de cinco anos do falecimento da instituidora da pensão - ex-esposa do agravante -, ocorrido em abril de 1999, e o ajuizamento da ação, em abril de 2007, incidiu a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.508.984/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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